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terça-feira, 14 de junho de 2011

OIT determina direitos iguais para domésticas

Jamil Chade, de O Estado de S. Paulo

GENEBRA - Após 50 anos de debates, trabalhadoras domésticas terão finalmente o mesmo direito dos demais trabalhadores no mundo, o que obrigará o governo brasileiro a reformar a Constituição para garantir a mudança no status das domésticas. Nesta segunda-feira, 13, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) concluiu negociação para criação de uma convenção internacional para garantir direitos às trabalhadoras domésticas. 

 A votação do projeto vai ocorrer ainda nesta semana. Governos e sindicatos apostam na aprovação do tratado. Se for ratificado pelo Brasil, o governo terá de iniciar processo para modificar a Constituição.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acha que a votação não trará mais surpresas e disse que a mudança constitucional vai ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o FGTS no caso das domésticas. O Fundo de Garantia é apenas um "benefício opcional" que o empregador pode ou não conceder. Mas, ao se equiparar o estatuto dessa classe, será obrigatório.

 Lupi, que admitiu a explosão que o setor sofre no Brasil, garantiu aos sindicatos que haverá projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. A principal mudança terá de ocorrer no artigo 7 da Constituição, que fala dos direitos dos trabalhadores. "Já estamos em negociação com o governo para permitir que a mudança na Constituição seja apresentada ao Congresso", disse Rosane Silva, secretária da Mulher Trabalhadora da CUT. Segundo ela, foram os países europeus que mais resistiram ao acordo. "Os europeus querem os direitos máximos para seus trabalhadores e os mínimos para os imigrantes", acusou Rosane, que participou das negociações.

 Dados do Ministério do Trabalho indicam que 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Apenas 10% têm carteira assinada. Desde 2008, o número de domésticas aumentou em quase 600 mil.
 "A maioria está sem contratos formais de trabalho e submetidas a jornadas excessivas e sem proteção social", disse Lupi. Segundo o governo, a média é de 58 horas semanais de trabalho para essa classe de trabalhadoras.

 Segundo o Ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo. Os cálculos apontam que não passaria de R$ 400 por mês. "As trabalhadoras domésticas fazem parte de uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho", disse Lupi. Segundo o IPEA, um terço dos domicílios chefiados por trabalhadoras domésticas são domicílios pobres ou extremamente pobres.

Meia década. No mundo, as trabalhadoras domésticos somam mais de 52 milhões de mulheres, mas a convenção está prestes a ser votada 50 anos depois do primeiro pedido feito à OIT.

 Se no Brasil o tema é um dos mais delicados, no resto do mundo também é explosivo. Por trabalharem em casas, muitas dessas empregadas são invisíveis. "Pela primeira vez essas trabalhadoras estão sendo trazidas para a luz do dia", afirmou William Gois, representante da Migrant Forum in Asia, entidade que se ocupa da situação de milhares de filipinas que trabalham na Europa, Estados Unidos e Japão. 

 "Em muitos lugares, empregadores confiscam os passaportes de suas domésticas para impedir que deixem o trabalho", disse. "Quando pedem aumento, são ameaçadas de expulsão", explicou. A filipina Marissa Begonia disse que foi alvo de um tratamento abusivo quando trabalhava em Hong Kong como doméstica. "Depois de 17 anos trabalhando nessa situação, hoje posso comemorar", afirmou.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Negativa de plano de saúde gera dano moral


Arthur Rosa | De São Paulo
10/06/2011
Roberto Jayme/Valor

As disputas com consumidores estão pesando no bolso das operadoras de planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, com mais frequência, condenando as empresas a pagar danos morais, além de exigir a cobertura de internações e cirurgias e o fornecimento de próteses e medicamentos. Recentemente, a 3ª Turma reconheceu o "abalo moral" sofrido por uma paciente gaúcha, diagnosticada com câncer, e determinou à Bradesco Saúde o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Com o crescente número de decisões favoráveis aos consumidores no STJ, a segunda instância, até então resistente, começou a editar súmulas prevendo o pagamento de danos morais. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) aprovou texto estabelecendo indenização em casos de "indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care". No Estado, tramitam hoje quase 12 mil ações envolvendo planos de saúde. A Corte estadual pernambucana também já publicou uma orientação nesse sentido.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já há precedente favorável aos consumidores. No início do mês, a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento a um recurso apresentado pela Unimed Paulistana contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora. A sentença obrigou ainda a empresa a custear uma cirurgia e todo o material necessário. "Qualquer pessoa que necessita de tratamento médico e hospitalar já está com seu equilíbrio emocional abalado, situação que se agrava com uma negativa da operadora de plano de saúde", diz o advogado Julius Cesar Conforti, do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados, que defende a consumidora.

A Unimed Paulistana informou, por meio de nota, que vai recorrer da decisão ao STJ. A operadora alega que "não negou o procedimento", que incluía cirurgia e o fornecimento de uma prótese importada, e que foi surpreendida pela ação judicial enquanto analisava o caso. A empresa lembra, no entanto, que "as próteses importadas são perfeitamente passíveis de exclusão de cobertura, conforme disposição expressa da Lei nº 9.656, de 1998, e das diretrizes da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde no Brasil".

No STJ, os ministros têm frequentemente acatado a tese dos consumidores. No caso julgado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso apresentado pela paciente gaúcha, entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura". Já internada e prestes a ser operada, ela foi surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde. Teve, então, que emitir cheque "desprovido de fundos" para garantir o procedimento. 

"O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde - que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade", disse a ministra, acrescentando que a negativa de cobertura se demonstrou "injustificada, ilegal e abusiva". Em nota, a Bradesco Saúde informou que "não comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário".

A 4ª Turma do STJ também tem seguido entendimento semelhante. Recentemente, manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar R$ 4 mil de danos morais a um consumidor do Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito." Para o advogado da Golden Cross, Flávio Zveiter, essas decisões prejudicam muito os planos, "condenados a indenizar por negativas legítimas".

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Justiça do Trabalho - Prioridade nas ações que envolvam acidente de trabalho

Recomendação foi reforçada pela Presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional



Por Luiz Manoel Guimarães - Fonte: TRT 15ª Região
 
No Ato Conjunto GP.CGJT nº 1/2011, de 17 de maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) recomendam aos desembargadores dos TRTs e aos juízes do trabalho que deem prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho. A recomendação foi reforçada pela Presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional, aos magistrados da 15ª, no Comunicado GP-CR nº 67/2011, divulgado na última quinta-feira, 26.

A medida faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado no dia 3 de maio, durante as comemorações do 70º aniversário da Justiça do Trabalho brasileira. O Programa é a primeira medida concreta do protocolo de cooperação técnica firmado pelo TST e pelo CSJT com a Advocacia-Geral da União e com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, com o objetivo de reverter o crescimento do número de acidentes de trabalho no Brasil. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2001 a 2009 esse número mais que dobrou. Somente neste último ano foram registrados mais de 723 mil casos, resultando em 2,5 mil mortes (sete por dia). 

 A tramitação preferencial na Justiça do Trabalho da 15ª Região se estende também às ações civis públicas (ACPs) que versam sobre trabalho infantil ou escravo, meio ambiente, fraudes nas relações trabalhistas e casos de discriminação. Os processos em que pelo menos uma das partes seja pessoa que sofra de doença em fase terminal também são prioritários, assim como as ações em que haja parte portadora de deficiência física, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência. 

Em obediência ao artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e ao artigo 71 da Lei 10.741 de 2003 – o Estatuto do Idoso –, a Justiça do Trabalho da 15ª Região concede prioridade ainda aos processos em que pelo menos uma das partes tenha idade igual ou superior a 60 anos. Em caso de falecimento da parte, o direito à prioridade se estende ao cônjuge ou ao companheiro ou companheira em união estável.

EMPRESA QUE RELEGOU EMPREGADO AO ÓCIO DURANTE O AVISO PRÉVIO É CONDENADA A INDENIZAR O TRABALHADOR


Por Ademar Lopes Junior - fonte: TRT 15ª Região.
 
O reclamante trabalhou por pouco mais de sete meses em uma usina açucareira na região de Avaré, mas foi despedido e teve de cumprir aviso prévio, no período das 6h às 14h. A empresa, alegando motivos de “segurança”, impediu o trabalhador, durante o aviso prévio, de trabalhar em sua antiga função na área industrial (segundo ela uma “área complexa”), designando-o para desempenhar serviços administrativos (mas sem atuação específica), o que se resumia a levar um ou outro documento para as áreas de atuação da empresa. Uma testemunha do trabalhador disse que “nunca viu o reclamante levando documentos de um setor para outro”. A verdade é que o trabalhador, por motivo de “segurança”, permaneceu, durante todo o período do aviso prévio, perambulando pelo pátio e pelo refeitório da empresa, sem rumo, impedido de adentrar o setor onde anteriormente trabalhava e ainda tendo de aguentar brincadeiras dos colegas que passavam por ali. Para piorar a situação, tinha que aguardar o retorno do veículo da empresa com partida às 18h (quatro horas além do seu horário de saída). 

Humilhado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para cobrar seus direitos. Ele entendeu que merecia receber verbas e indenização por danos morais. O juízo da Vara do Trabalho de Avaré reconheceu que “a conduta da empresa é reprovável” e destacou que “se a reclamada não pretendia exigir a prestação dos serviços durante o prazo do aviso prévio, competia-lhe, tão somente, indenizar o período respectivo”.

Reconhecendo que “o bem maior que o trabalhador possui é a sua energia de trabalho”, o juízo de primeiro grau ressaltou que “dirigir-se diariamente ao local de serviço para permanecer ocioso ofende a dignidade do ser humano” e afirmou que “a reclamada abusou de seu direito de, por força do contrato de trabalho, dirigir a prestação dos serviços do reclamante, o que se equipara a ato ilícito, por força do disposto no artigo 187 do Código Civil, aplicável subsidiariamente na esfera trabalhista com respaldo no artigo 8º da CLT”. 

A sentença concluiu que “a indenização no campo moral é devida” e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil. O trabalhador achou pouco, e recorreu, alegando que o “valor fixado a título de danos morais em R$ 2 mil é insuficiente para a reparação dos sofrimentos e da humilhação que sofreu, ao permanecer durante o prazo do aviso prévio no pátio ou no refeitório da empresa, sem função e proibido de entrar no setor habitual de trabalho, provocando constrangimentos pelas atitudes dos colegas que presenciavam o fato”. Ele alegou também que a empresa é “reincidente no comportamento”. Por isso pediu indenização por danos morais no valor equivalente a 100 vezes o salário mensal por ele recebido (R$ 69.660,00). 

O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, também reconheceu que “o abuso de direito da reclamada é evidente, já que utiliza o seu poder hierárquico e diretivo sem medidas, não como uma prerrogativa para melhor administrar o seu empreendimento e as relações de trabalho, dirigindo, fiscalizando e disciplinando as condutas dos seus empregados, mas sim como forma punitiva e casuística, sem levar em consideração que uma das principais obrigações do empregador é oferecer trabalho e de forma digna, para fazer valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal)”. 

No acórdão, a Câmara elogiou a decisão de origem, mas concluiu que a fixação do valor de R$ 2 mil como forma de compensação pelo dano moral sofrido era realmente insuficiente, em razão da gravidade da conduta da empresa, e rearbitrou o valor em R$ 7 mil, equivalente a 10 salários do autor, aproximadamente, “não só para compensar o sofrimento do empregado, mas também como forma de inibir a reiteração de tal conduta pela empresa”. (Processo 0176500-68.2009.5.15.0031)

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

LIMITE DA EXECUÇÃO

Penhora não pode passar de valor da condenação.


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) limite a penhora de uma empresa. Ela foi condenada em R$ 59.527,96 e teve penhorado R$ 105.301,37. A diferença seria transferida para outra execução em que ela fosse condenada na mesma ou em outra vara.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a jurisprudência da seção entende que o Mandado de Segurança é cabível nessa situação. Apesar de caber Agravo de Petição, na forma do artigo 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”.

O artigo 897, letra “a”, da CLT determina que “cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”

Quanto à penhora, o relator entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O ministro fundamentou sua decisão nos artigos 883 da CLT e 685, inciso I, do Código de Processo Civil, que têm as seguintes redações: “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”, e “após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios”.

O TRT havia extinguido o Mandado de Segurança por entendê-lo inadequado, já que o correto seria o Agravo de Petição. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” até porque os créditos em questão são de natureza alimentícia.

Ao recorrer ao TST, a empresa pediu a liberação total dos valores penhorados. E, subsidiariamente, a liberação do valor excedente à execução. Na decisão, foi concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora na quantia da condenação. Para tanto, o TST determinou que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
fonte:conjur.com.br

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Receita diminui pagamento de IR sobre rendimentos de anos anteriores

Fonte: G1

A Receita Federal reduziu a tributação sobre os "rendimentos recebidos acumuladamente" (RRA), ou seja, receitas de anos anteriores que estão sendo recebidas em 2011. A instrução normativa 1.127, que altera os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para o pagamento do Imposto de Renda sobre esses ganhos, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (8).
 
Em um exemplo divulgado pela Receita Federal, para o cálculo de um rendimento relativo a dez meses de 2008, considerando-se um rendimento de R$ 20 mil, o imposto a pagar, pela regra anterior, seria de R$ 4.807,22 com a aplicação da alíquota de 27,5% do IR.
Com a nova regra, a tributação cai para R$ 375,64. O valor representa o pagamento da alíquota de 7,5% sobre R$ 5.009, ou seja, a diferença entre R$ 20 mil e R$ 14.991 (faixa mínima do IR multiplicada por dez meses).

 A base para a nova norma é a tabela do IR deste ano, pela qual estão isentos aqueles que recebem mensalmente até R$ 1.499,15. Entre 1.499,16 e R$ 2.246,75, a alíquota é de 7,5% e, entre R$ 2.246,76 e 2.995,70, a taxação é de 15%. Para rendimentos entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a taxação é de 22,5% e, acima de R$ 3.743,19, a alíquota sobe para 27,5%.
 
O Fisco informou que a regra se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de rendimentos do trabalho.
 
Ações na Justiça

"Você ficou dois anos, três anos sem receber seu salário. Você hoje recebe todo o seu salário, joga na tabela normal e paga um monte de imposto. Se tivesse recebido na época, e fosse menos do que R$ 1.499 por mês, não pagaria imposto nenhum", disse o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir.

 Segundo ele, já havia ações na Justiça questionando a regra anterior, que estavam sendo vencidas pelos contribuintes. "Existiam ações judiciais, e a Procuradoria recomendou que não se lançasse isso", declarou ele, que não soube dizer o quanto o governo deixará de arrecadar com a medida.
 
Tributação na fonte
 
Pela nova norma, acrescentou a Receita Federal, rendimentos acumulados relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. De acordo com a Receita Federa, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, ou pela instituição financeira depositária do crédito, e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva do IR 2011.

Segundo Joaquim Adir, da Receita Federal, a tributação na fonte deve diminuir o número de contribuintes na malha fina. "A maioria dos contribuintes não sabe que tem que pagar e acaba retida em malha", explicou ele.

No preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor deverá ser informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente", informou a Receita Federal.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Bancos querem reduzir casos de assédio moral

Adriana Aguiar | De São Paulo – Valor Econômico
27/01/2011

Os principais bancos do país resolveram enfrentar o problema do crescente número de reclamações de casos de assédio moral - quando um empregado é constantemente humilhado por um superior -, que tem gerado inúmeros pedidos de indenização na Justiça. O Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, Citibank, Votorantim, Safra, BIC Banco e Caixa Econômica Federal (CEF) firmaram ontem um acordo inédito com os bancários, que vale para todo o país. Agora, os trabalhadores terão, nas instituições financeiras e no sindicato, canais de comunicação para denunciar anonimamente os casos. Os bancos terão até 60 dias corridos para apurar as informações e tomar providências.

O acordo firmado entre bancos e trabalhadores é resultado de pelo menos três anos de negociações. Ele agora será adicionado à Convenção Coletiva 2010/2011. Com a assinatura, as instituições financeiras devem informar seus funcionários que não será admitida nenhuma prática de assédio moral. 

Essas ocorrências - registradas não só em instituições financeiras - têm provocado uma enxurrada de ações na Justiça do Trabalho. Somente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, o que representa um aumento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos. 

O acordo de Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho pretende ser ainda mais amplo, segundo o diretor de Relações do Trabalho da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), Magnus Ribas Apostólico. Os canais de reclamações não devem tratar só de assédio moral, mas também de discriminação, assédio sexual e outros tipos de conflito. "Queremos, ao primeiro sinal, tomar as providências necessárias para resolver as desavenças e evitar o ajuizamento de ações", diz. 

Para o diretor, o acordo demorou para ser firmado porque eles queriam fazer algo com efeito prático e não apenas uma carta de intenções. Com as informações coletadas por esses canais, segundo Apostólico, será feito um balanço semestral para avaliar onde os problemas foram verificados e tentar prevenir novos transtornos. 

Já a presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Juvândia Moreira, considera o acordo uma das principais conquistas da categoria. Ela afirma que, em pesquisa feita no ano passado pelo sindicato, oito em cada dez funcionários apontaram o assédio moral como um dos principais problemas. Entre as reclamações dos bancários está a cobrança pelo cumprimento de metas cada vez mais rigorosas. Para ela, a prática, além de comprometer a rotina e a saúde do trabalhador, leva muitas vezes à depressão ou até mesmo ao suicídio. "A assinatura desse acordo significa que os bancos reconhecem a existência do problema e se comprometem a combatê-lo", diz.

Na Justiça, os casos de assédio moral têm gerado pesadas indenizações. A maior condenação do país foi dada contra uma instituição financeira, em abril de 2009. O Bradesco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar em R$ 1,3 milhão o ex-gerente Antônio Ferreira dos Santos, que trabalhou por 20 anos na instituição, por preconceito sobre sua orientação sexual. Santos afirmou ter sofrido diversos episódios de preconceito por conta da atitude de um diretor regional do banco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - sugeriu, por exemplo, que ele utilizasse o banheiro feminino da agência e disse, em público, que o banco "não era lugar de veado". Procurado pelo Valor, o Bradesco não quis comentar o assunto. 

Em uma outra recente decisão do TST, um ex-gerente do Santander também teve direito a indenização. O valor arbitrado foi de R$ 100 mil. O ex-gerente, que trabalhou no banco de 2004 a 2007, alegou que sofria perseguições no banco para que atingisse metas extremamente rigorosas, e que teria sido isolado dos colegas por determinação da empresa. A assessoria de imprensa do Santander informou que o banco não comenta assuntos sub judice. 

O Unibanco também foi condenado pelo TST, em 2009, a indenizar uma trabalhadora em R$ 10 mil. A funcionária alegou que sua condição financeira foi exposta em reunião com os demais colegas de trabalho. Ela afirmou que seu superior teria mencionado o status da sua conta corrente, que se encontrava "estourada" e que ainda foi citada na frente de todos os colegas como exemplo que jamais deveria ser seguido, "sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência". Procurado pelo Valor, o Itaú Unibanco não deu retorno até o fechamento da edição.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Porta Giratória Bancária - Prática Abusiva

Com o advento da lei 8.078/90, foi assegurado ao consumidor como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

As agências bancárias, via de regra, possuem um mecanismo de segurança, que a cada dia expõe o consumidor a uma condição vexatória. É a denominada porta giratória bancária, na qual o consumidor é submetido a constrangimento em público, sendo obrigado a curva-se perante um agente ou funcionário de determinado estabelecimento bancário, que desconfiado da aparência ou da raça do consumidor, acaba obrigando estes a exibir os seus pertences pessoais, sob pena de não permitir a entrada destes em suas respectivas agências bancárias.

O fato curioso é que este mecanismo de segurança não inibe ou mesmo evita os inúmeros roubos nos estabelecimentos bancários, demonstrando assim que tal procedimento é ineficaz.

A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de condenar os bancos a indenizar por procedimentos vexatórios, sem prejuízo dos danos patrimoniais.

Traz-se a colação o caso de inúmeros consumidores, que já ingressaram com a Ação de Reclamação no Juizado Especial Cível, contra os estabelecimentos bancários que limitaram o seu acesso a agência bancária, através da conduta do agente da segurança. Relatam estes consumidores em sua maioria, que ficaram retidos na “porta giratória de segurança bancária, a qual travou inúmeras vezes, mesmo depois de terem tirado de sua bolsa diversos pertences, inclusive objetos íntimos e pessoais, ocasionando um enorme constrangimento"

"Essa conduta dos vigilantes, a partir do travamento da porta, realça a falta de diligência com que agiram e passou a ser coativa por não se ignorar que conduta diversa do cliente, ali retido, e passaria aos olhos deles, ainda como suspeita e com direito e reações não esperadas".

Conclui a R. sentença:

"logo, indiscutível que impuseram ao autor situação vexatória, em efetivo constrangimento, ferindo-o em valores de personalidade. Esta publicidade posta aos olhos do circunstantes, naturalmente fere a alma, mostra-se dolorosa e prosta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação".