O blog Direito Local trata de assuntos jurídicos que trazem influência direta à vida cotidiana do cidadão em seu local de atuação.
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terça-feira, 14 de junho de 2011
OIT determina direitos iguais para domésticas
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Negativa de plano de saúde gera dano moral
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Justiça do Trabalho - Prioridade nas ações que envolvam acidente de trabalho
EMPRESA QUE RELEGOU EMPREGADO AO ÓCIO DURANTE O AVISO PRÉVIO É CONDENADA A INDENIZAR O TRABALHADOR
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
LIMITE DA EXECUÇÃO
Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a jurisprudência da seção entende que o Mandado de Segurança é cabível nessa situação. Apesar de caber Agravo de Petição, na forma do artigo 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”.
O artigo 897, letra “a”, da CLT determina que “cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”
Quanto à penhora, o relator entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O ministro fundamentou sua decisão nos artigos 883 da CLT e 685, inciso I, do Código de Processo Civil, que têm as seguintes redações: “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”, e “após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios”.
O TRT havia extinguido o Mandado de Segurança por entendê-lo inadequado, já que o correto seria o Agravo de Petição. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” até porque os créditos em questão são de natureza alimentícia.
Ao recorrer ao TST, a empresa pediu a liberação total dos valores penhorados. E, subsidiariamente, a liberação do valor excedente à execução. Na decisão, foi concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora na quantia da condenação. Para tanto, o TST determinou que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Receita diminui pagamento de IR sobre rendimentos de anos anteriores
"Você ficou dois anos, três anos sem receber seu salário. Você hoje recebe todo o seu salário, joga na tabela normal e paga um monte de imposto. Se tivesse recebido na época, e fosse menos do que R$ 1.499 por mês, não pagaria imposto nenhum", disse o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir.
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
Bancos querem reduzir casos de assédio moral
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Porta Giratória Bancária - Prática Abusiva
Com o advento da lei 8.078/90, foi assegurado ao consumidor como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
As agências bancárias, via de regra, possuem um mecanismo de segurança, que a cada dia expõe o consumidor a uma condição vexatória. É a denominada porta giratória bancária, na qual o consumidor é submetido a constrangimento em público, sendo obrigado a curva-se perante um agente ou funcionário de determinado estabelecimento bancário, que desconfiado da aparência ou da raça do consumidor, acaba obrigando estes a exibir os seus pertences pessoais, sob pena de não permitir a entrada destes em suas respectivas agências bancárias.
O fato curioso é que este mecanismo de segurança não inibe ou mesmo evita os inúmeros roubos nos estabelecimentos bancários, demonstrando assim que tal procedimento é ineficaz.
A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de condenar os bancos a indenizar por procedimentos vexatórios, sem prejuízo dos danos patrimoniais.
Traz-se a colação o caso de inúmeros consumidores, que já ingressaram com a Ação de Reclamação no Juizado Especial Cível, contra os estabelecimentos bancários que limitaram o seu acesso a agência bancária, através da conduta do agente da segurança. Relatam estes consumidores em sua maioria, que ficaram retidos na “porta giratória de segurança bancária, a qual travou inúmeras vezes, mesmo depois de terem tirado de sua bolsa diversos pertences, inclusive objetos íntimos e pessoais, ocasionando um enorme constrangimento"
"Essa conduta dos vigilantes, a partir do travamento da porta, realça a falta de diligência com que agiram e passou a ser coativa por não se ignorar que conduta diversa do cliente, ali retido, e passaria aos olhos deles, ainda como suspeita e com direito e reações não esperadas".
Conclui a R. sentença:
"logo, indiscutível que impuseram ao autor situação vexatória, em efetivo constrangimento, ferindo-o em valores de personalidade. Esta publicidade posta aos olhos do circunstantes, naturalmente fere a alma, mostra-se dolorosa e prosta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação".