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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Valor mínimo da fatura de Cartão de Crédito

O valor mínimo do cartão de crédito vai dobrar a partir de 01/12/2011, passando de 10% para 20% sobre o valor total da fatura, sendo que a partir de 01/06/2011 o mínimo passa para 15% sobre o valor total da fatura do cartão de crédito. Os consumidores a partir de Março de 2011 começarão a ser avisados pelas operadoras do Cartão de Crédito.

O objetivo do aumento do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito é diminuir o endividamento do consumidor, pois com o valor atual de 10% sobre o valor da fatura do cartão de crédito e os juros do financiamento, que são os mais caros entre as instituições financeiras, a dívida só aumenta em relação ao valor original da dívida contraida.

Segue abaixo a circular do BACEN:


MF – BACEN - Circular Nº. 3.512, de 25.11.2010: Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de Cartão de Crédito e da outras providências.

Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 26.11.2010.Pg 49.
26/11/2010
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu: Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais: I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011. Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput. Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. § 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias. § 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência. § 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo. Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011. Art. 4º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Diretor

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheque especial

Da equipe do DiárioNet

04/11/2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma série de decisões para evitar abusos por parte dos bancos contra os clientes que usam cheque especial. Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista, informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

O cliente deve ser informado das mudanças, mesmo se que esteja inadimplente, de acordo com jurisprudência do STJ. O ministro Massami Uyeda, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, condenou o banco Itaú a indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial. O banco havia cancelado o limite de um dos seus correntistas.

A decisão seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651) em outra ação. Um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque especial cancelado. Por conta disso, um cheque emitido por ele foi devolvido e sua conta cancelada. O débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual fora avalista.

O cliente entrou com ação por dano moral. O banco alegou que o cheque especial é um prêmio concedido ao cliente, mas a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

No julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler, o STJ decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais.

A conta corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Ibedec e especialista em direito empresarial, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observa.

Salário - A retenção de salários para a quitação de cheque especial também é ilegal. O artigo 649 do Código de Processo Civil veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta corrente. O ministro entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas - Decisões do STJ combatem ainda os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo, informa o Ibedec, é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A, depois que um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PRÁTICAS ABUSIVAS PRATICADAS PELOS BANCOS

Não é de hoje que Bancos praticam atos abusivos contra seus clientes. Ainda mais se o cliente estiver em uma situação financeira frágil.

É público e notório que a busca por recursos financeiros implica em se submeter às regras e condições impostas pelo Banco, ou seja, não há espaço para negociar. Ou se aceita as regras impostas ou não se fecha o contrato.

E some-se a este fato (a falta de negociação) quando o Gerente do Banco ainda faz uma venda casada ao cliente, dando a entender que o empréstimo contratado é um favor e que por isto o cliente deveria comprar algum produto do Banco, tais como: Seguro, Título de Capitalização ou algum outro produto que a imaginação do pessoal de marketing possa criar.

Todas essas práticas são abusivas perante a legislação vigente atual.
Ocorre que, a classe trabalhadora encontra-se tão fragilizada, principalmente a de funcionários públicos, que dificilmente alguém se rebela e toma a iniciativa de buscar os seus direitos.
Diante dessa situação desigual entre cliente e o Banco a Justiça vem socorrendo os cidadãos das práticas abusivas dos Bancos.

Uma das principais ferramentas que atualmente o cidadão tem é o Código de Defesa do Consumidor que equilibra a relação de consumo existente entre o cliente e o Banco.

Além do Código de Defesa do Consumidor há também outras normas legais que impedem do Banco praticar O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA-CORRENTE, mesmo que autorizado pelo Cliente, se a conta-corrente for uma conta salário, ou seja, a conta-corrente em que o cliente recebe o seu salário por força do patrão ou por força do empregador público.

Outra prática abusiva que os Bancos cometem é efetuar o débito automático dos VALORES DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO independente da autorização prévia do cliente na conta-corrente do cliente.

Resumindo, o salário arduamente ganho, fruto do trabalho de um mês inteiro é automaticamente descontado na conta-corrente do trabalhador assim que o salário é depositado. Com a soma dos débitos, às vezes, não sobra quase nada para o sustento da família durante o restante do mês.

Abaixo seguem, apenas para exemplificar, algumas das praticas abusivas:
  • Débito automático na conta salário sem autorização de fatura de cartão de crédito;
  • Débito automático na conta salário com autorização de empréstimo ou outro produto vendido pelo Banco;
  • Cancelamento de Cheque Especial sem prévio aviso
Portanto, é direito de todo cidadão buscar na Justiça o equilíbrio da relação entre cliente e Banco que na sua essência é totalmente desequilibrada.

Se você se encontra em uma dessas situações sugerimos a consulta a um advogado que possa orientá-lo quanto aos seus direitos, e se for o caso, que providências tomar.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Professor aposentado tem direito ao GAM

O governo do Estado de São Paulo passou a conceder 15% de aumento no vencimento dos servidores que pertencem ao quadro do Magistério com a publicação da Lei complementar nº 977/2005. Ocorre que este direito não foi estendido aos professores aposentados. A Constituição Federal e do Estado de São Paulo prevêem que os aumentos de vencimentos concedidos aos funcionários da ativa deverão ser estendidos aos aposentados.
Portanto, é direito do professor aposentado receber o GAM (Gratificação por Atividade do Magistério) e o aumento concedido pela Lei Complementar nº 977/2005. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compartilham do mesmo entendimento.
O direito do professor aposentado é o de receber as parcelas não pagas (os atrasados) e o de passar a receber as parcelas futuras
Consulte um advogado para evitar que parcelas devidas do GAM sejam atingidas pela prescrição qüinqüenal (05 anos).