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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Gratificação de Função

Gratificação de Função – Leis Complementares Nº. 1.018 De 15 de Outubro de 2007.

A Lei Complementar nº 1.018/2007  instituiu a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, com a entrada em vigor da Lei Complementar de nº. 1.018.

Referida Lei Complementar determina que os docentes designados para função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola receberão a gratificação de função que corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre a faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV- CSP , para jornada  correspondente à 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos, valor equivalente à R$ 1.723,78 (Hum mil setecentos e vinte três reais e setenta e oito centavos).

Desta forma, a Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

Em desrespeito aos inativos e pensionistas, a Lei Complementar nº 1.018/2007, ao instituir a gratificação de função, abrangeu de um modo geral, os professores que foram designados a cumprir a função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, não estabelecendo nenhuma condição especifica para o seu recebimento, tratando-se, na verdade de um aumento disfarçado de vencimentos, e afastando seu caráter precário por ser incluída na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica, quando devidos.

Portanto, o seu pagamento também se estende aos aposentados e pensionista, conforme determina o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n 20/98, e o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03.

Assim, os professores aposentados e pensionistas que exerceram função de Professor Coordenador ou Vice Diretor de Escola, e que se sentem prejudicados pelo não recebimento da gratificação de função, poderão requerer seu direito através de ação judicial.

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a da contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
(Carmem Feijó)