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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Gratificação de Função

Gratificação de Função – Leis Complementares Nº. 1.018 De 15 de Outubro de 2007.

A Lei Complementar nº 1.018/2007  instituiu a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, com a entrada em vigor da Lei Complementar de nº. 1.018.

Referida Lei Complementar determina que os docentes designados para função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola receberão a gratificação de função que corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre a faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV- CSP , para jornada  correspondente à 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos, valor equivalente à R$ 1.723,78 (Hum mil setecentos e vinte três reais e setenta e oito centavos).

Desta forma, a Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

Em desrespeito aos inativos e pensionistas, a Lei Complementar nº 1.018/2007, ao instituir a gratificação de função, abrangeu de um modo geral, os professores que foram designados a cumprir a função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, não estabelecendo nenhuma condição especifica para o seu recebimento, tratando-se, na verdade de um aumento disfarçado de vencimentos, e afastando seu caráter precário por ser incluída na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica, quando devidos.

Portanto, o seu pagamento também se estende aos aposentados e pensionista, conforme determina o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n 20/98, e o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03.

Assim, os professores aposentados e pensionistas que exerceram função de Professor Coordenador ou Vice Diretor de Escola, e que se sentem prejudicados pelo não recebimento da gratificação de função, poderão requerer seu direito através de ação judicial.

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