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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Brasil tem a maior carga tributária trabalhista entre 25 países; veja lista

O empregador médio no Brasil paga US$ 17.267 adicionais sobre salários de US$ 30 mil, um total de 57,6% do valor bruto

Por Luiza Belloni Veronesi - InfoMoney

SÃO PAULO - As empresas brasileiras têm os maiores custos de seguro social e demais impostos sobre os seus empregados, segundo ranking realizado pela UHY, rede de auditorias e contabilidade, realizado com mais de 25 economias.
Para o levantamento, foi calculado o valor dos pagamentos, além dos salários, que uma empresa tem que realizar, como contribuições sociais, entre outros. A pesquisa mostra que o empregador médio no Brasil paga, por exemplo, US$ 17.267 adicionais sobre salários de US$ 30 mil (57,6% do valor bruto), incluindo todos os custos empregatícios mandatórios como coberturas de saúde e provisões de pensões.
Em comparação com a média global, a carga tributária trabalhista brasileira é ainda destoante. Na média, entre os 25 países pesquisados, a carga tributária corresponde a 22,5% dos salários brutos, ou US$ 6.757 sobre US$ 30.000.
 
Para salários de US$ 300 mil, a diferença entre o Brasil e a Dinamarca chega a ser 40 vezes maior. Os empregadores brasileiros devem pagar US$ 172.667 adicionais sobre um salário bruto de US$ 300 mil (57,6% do salário bruto), enquanto os empregadores dinamarqueses devem pagar US$ 4.332 (1,4%) adicionais.
“É preciso rever com urgência a estruturação da seguridade social, colocada em prática décadas atrás", adverte o diretor-técnico da UHY no Brasil, Diego Moreira. "Alguns especialistas argumentam que o aumento dos custos para os empregadores ocorreu em função disso”, acrescenta.
Na opinião do diretor, a redução de custos extras sobre os salários estimularia a criação de novas empresas e, consequentemente, de novas vagas. “Um fator positivo nesse sentido seria o Brasil manter um teto para os custos do seguro social”.
Disparidade
Os Estados Unidos, Dinamarca, Índia e Canadá foram os países que apresentaram os menores custos trabalhistas. Os empregadores médios do G7 (EUA, Reino Unido, França, Alemanha, Itália, Canadá e Japão) têm que pagar US$ 7.263 (24,2%) adicionais sobre um salário bruto de US$ 30 mil; e de US$ 61.063 (20,4%) adicionais sobre salários de US$ 300 mil.
Veja abaixo o ranking completo dos países com a maior carga tributária trabalhista, com exemplos de salários de US$ 30 mil:

País % do salário de US$ 30 mil (valor bruto)
*UHY
Brasil 57,56%
Itália 51,84
França 42,79%
Eslováquia 35,2%
República Checa 34%
Espanha 33,4%
Áustria 31,19
China 30,88%
Romênia 28,07%
Japão 25,79%
Alemanha 22,81%
México 22,63%
Rússia 21,06%
Austrália 17,5%
Holanda 16,22%
Israel 14,07%
Malásia 12,68%
Nigéria 12%
Irlanda 10,75%
Canadá 9,15%
EUA 8,84%
Reino Unido 8,29%
Emirados Árabes 7,26%
Dinamarca 5,44%
Índia 3,67%

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Gratificação de Função

Gratificação de Função – Leis Complementares Nº. 1.018 De 15 de Outubro de 2007.

A Lei Complementar nº 1.018/2007  instituiu a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, com a entrada em vigor da Lei Complementar de nº. 1.018.

Referida Lei Complementar determina que os docentes designados para função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola receberão a gratificação de função que corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre a faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV- CSP , para jornada  correspondente à 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos, valor equivalente à R$ 1.723,78 (Hum mil setecentos e vinte três reais e setenta e oito centavos).

Desta forma, a Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

Em desrespeito aos inativos e pensionistas, a Lei Complementar nº 1.018/2007, ao instituir a gratificação de função, abrangeu de um modo geral, os professores que foram designados a cumprir a função de Professor Coordenador e Vice Diretor de Escola, não estabelecendo nenhuma condição especifica para o seu recebimento, tratando-se, na verdade de um aumento disfarçado de vencimentos, e afastando seu caráter precário por ser incluída na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica, quando devidos.

Portanto, o seu pagamento também se estende aos aposentados e pensionista, conforme determina o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n 20/98, e o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/03.

Assim, os professores aposentados e pensionistas que exerceram função de Professor Coordenador ou Vice Diretor de Escola, e que se sentem prejudicados pelo não recebimento da gratificação de função, poderão requerer seu direito através de ação judicial.

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a da contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
(Carmem Feijó)

terça-feira, 14 de junho de 2011

OIT determina direitos iguais para domésticas

Jamil Chade, de O Estado de S. Paulo

GENEBRA - Após 50 anos de debates, trabalhadoras domésticas terão finalmente o mesmo direito dos demais trabalhadores no mundo, o que obrigará o governo brasileiro a reformar a Constituição para garantir a mudança no status das domésticas. Nesta segunda-feira, 13, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) concluiu negociação para criação de uma convenção internacional para garantir direitos às trabalhadoras domésticas. 

 A votação do projeto vai ocorrer ainda nesta semana. Governos e sindicatos apostam na aprovação do tratado. Se for ratificado pelo Brasil, o governo terá de iniciar processo para modificar a Constituição.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acha que a votação não trará mais surpresas e disse que a mudança constitucional vai ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o FGTS no caso das domésticas. O Fundo de Garantia é apenas um "benefício opcional" que o empregador pode ou não conceder. Mas, ao se equiparar o estatuto dessa classe, será obrigatório.

 Lupi, que admitiu a explosão que o setor sofre no Brasil, garantiu aos sindicatos que haverá projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. A principal mudança terá de ocorrer no artigo 7 da Constituição, que fala dos direitos dos trabalhadores. "Já estamos em negociação com o governo para permitir que a mudança na Constituição seja apresentada ao Congresso", disse Rosane Silva, secretária da Mulher Trabalhadora da CUT. Segundo ela, foram os países europeus que mais resistiram ao acordo. "Os europeus querem os direitos máximos para seus trabalhadores e os mínimos para os imigrantes", acusou Rosane, que participou das negociações.

 Dados do Ministério do Trabalho indicam que 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Apenas 10% têm carteira assinada. Desde 2008, o número de domésticas aumentou em quase 600 mil.
 "A maioria está sem contratos formais de trabalho e submetidas a jornadas excessivas e sem proteção social", disse Lupi. Segundo o governo, a média é de 58 horas semanais de trabalho para essa classe de trabalhadoras.

 Segundo o Ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo. Os cálculos apontam que não passaria de R$ 400 por mês. "As trabalhadoras domésticas fazem parte de uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho", disse Lupi. Segundo o IPEA, um terço dos domicílios chefiados por trabalhadoras domésticas são domicílios pobres ou extremamente pobres.

Meia década. No mundo, as trabalhadoras domésticos somam mais de 52 milhões de mulheres, mas a convenção está prestes a ser votada 50 anos depois do primeiro pedido feito à OIT.

 Se no Brasil o tema é um dos mais delicados, no resto do mundo também é explosivo. Por trabalharem em casas, muitas dessas empregadas são invisíveis. "Pela primeira vez essas trabalhadoras estão sendo trazidas para a luz do dia", afirmou William Gois, representante da Migrant Forum in Asia, entidade que se ocupa da situação de milhares de filipinas que trabalham na Europa, Estados Unidos e Japão. 

 "Em muitos lugares, empregadores confiscam os passaportes de suas domésticas para impedir que deixem o trabalho", disse. "Quando pedem aumento, são ameaçadas de expulsão", explicou. A filipina Marissa Begonia disse que foi alvo de um tratamento abusivo quando trabalhava em Hong Kong como doméstica. "Depois de 17 anos trabalhando nessa situação, hoje posso comemorar", afirmou.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Negativa de plano de saúde gera dano moral


Arthur Rosa | De São Paulo
10/06/2011
Roberto Jayme/Valor

As disputas com consumidores estão pesando no bolso das operadoras de planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, com mais frequência, condenando as empresas a pagar danos morais, além de exigir a cobertura de internações e cirurgias e o fornecimento de próteses e medicamentos. Recentemente, a 3ª Turma reconheceu o "abalo moral" sofrido por uma paciente gaúcha, diagnosticada com câncer, e determinou à Bradesco Saúde o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Com o crescente número de decisões favoráveis aos consumidores no STJ, a segunda instância, até então resistente, começou a editar súmulas prevendo o pagamento de danos morais. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) aprovou texto estabelecendo indenização em casos de "indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care". No Estado, tramitam hoje quase 12 mil ações envolvendo planos de saúde. A Corte estadual pernambucana também já publicou uma orientação nesse sentido.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já há precedente favorável aos consumidores. No início do mês, a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento a um recurso apresentado pela Unimed Paulistana contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora. A sentença obrigou ainda a empresa a custear uma cirurgia e todo o material necessário. "Qualquer pessoa que necessita de tratamento médico e hospitalar já está com seu equilíbrio emocional abalado, situação que se agrava com uma negativa da operadora de plano de saúde", diz o advogado Julius Cesar Conforti, do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados, que defende a consumidora.

A Unimed Paulistana informou, por meio de nota, que vai recorrer da decisão ao STJ. A operadora alega que "não negou o procedimento", que incluía cirurgia e o fornecimento de uma prótese importada, e que foi surpreendida pela ação judicial enquanto analisava o caso. A empresa lembra, no entanto, que "as próteses importadas são perfeitamente passíveis de exclusão de cobertura, conforme disposição expressa da Lei nº 9.656, de 1998, e das diretrizes da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde no Brasil".

No STJ, os ministros têm frequentemente acatado a tese dos consumidores. No caso julgado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso apresentado pela paciente gaúcha, entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura". Já internada e prestes a ser operada, ela foi surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde. Teve, então, que emitir cheque "desprovido de fundos" para garantir o procedimento. 

"O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde - que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade", disse a ministra, acrescentando que a negativa de cobertura se demonstrou "injustificada, ilegal e abusiva". Em nota, a Bradesco Saúde informou que "não comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário".

A 4ª Turma do STJ também tem seguido entendimento semelhante. Recentemente, manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar R$ 4 mil de danos morais a um consumidor do Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito." Para o advogado da Golden Cross, Flávio Zveiter, essas decisões prejudicam muito os planos, "condenados a indenizar por negativas legítimas".

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Justiça do Trabalho - Prioridade nas ações que envolvam acidente de trabalho

Recomendação foi reforçada pela Presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional



Por Luiz Manoel Guimarães - Fonte: TRT 15ª Região
 
No Ato Conjunto GP.CGJT nº 1/2011, de 17 de maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) recomendam aos desembargadores dos TRTs e aos juízes do trabalho que deem prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho. A recomendação foi reforçada pela Presidência do TRT da 15ª Região e pela Corregedoria Regional, aos magistrados da 15ª, no Comunicado GP-CR nº 67/2011, divulgado na última quinta-feira, 26.

A medida faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado no dia 3 de maio, durante as comemorações do 70º aniversário da Justiça do Trabalho brasileira. O Programa é a primeira medida concreta do protocolo de cooperação técnica firmado pelo TST e pelo CSJT com a Advocacia-Geral da União e com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, com o objetivo de reverter o crescimento do número de acidentes de trabalho no Brasil. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2001 a 2009 esse número mais que dobrou. Somente neste último ano foram registrados mais de 723 mil casos, resultando em 2,5 mil mortes (sete por dia). 

 A tramitação preferencial na Justiça do Trabalho da 15ª Região se estende também às ações civis públicas (ACPs) que versam sobre trabalho infantil ou escravo, meio ambiente, fraudes nas relações trabalhistas e casos de discriminação. Os processos em que pelo menos uma das partes seja pessoa que sofra de doença em fase terminal também são prioritários, assim como as ações em que haja parte portadora de deficiência física, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência. 

Em obediência ao artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e ao artigo 71 da Lei 10.741 de 2003 – o Estatuto do Idoso –, a Justiça do Trabalho da 15ª Região concede prioridade ainda aos processos em que pelo menos uma das partes tenha idade igual ou superior a 60 anos. Em caso de falecimento da parte, o direito à prioridade se estende ao cônjuge ou ao companheiro ou companheira em união estável.

EMPRESA QUE RELEGOU EMPREGADO AO ÓCIO DURANTE O AVISO PRÉVIO É CONDENADA A INDENIZAR O TRABALHADOR


Por Ademar Lopes Junior - fonte: TRT 15ª Região.
 
O reclamante trabalhou por pouco mais de sete meses em uma usina açucareira na região de Avaré, mas foi despedido e teve de cumprir aviso prévio, no período das 6h às 14h. A empresa, alegando motivos de “segurança”, impediu o trabalhador, durante o aviso prévio, de trabalhar em sua antiga função na área industrial (segundo ela uma “área complexa”), designando-o para desempenhar serviços administrativos (mas sem atuação específica), o que se resumia a levar um ou outro documento para as áreas de atuação da empresa. Uma testemunha do trabalhador disse que “nunca viu o reclamante levando documentos de um setor para outro”. A verdade é que o trabalhador, por motivo de “segurança”, permaneceu, durante todo o período do aviso prévio, perambulando pelo pátio e pelo refeitório da empresa, sem rumo, impedido de adentrar o setor onde anteriormente trabalhava e ainda tendo de aguentar brincadeiras dos colegas que passavam por ali. Para piorar a situação, tinha que aguardar o retorno do veículo da empresa com partida às 18h (quatro horas além do seu horário de saída). 

Humilhado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para cobrar seus direitos. Ele entendeu que merecia receber verbas e indenização por danos morais. O juízo da Vara do Trabalho de Avaré reconheceu que “a conduta da empresa é reprovável” e destacou que “se a reclamada não pretendia exigir a prestação dos serviços durante o prazo do aviso prévio, competia-lhe, tão somente, indenizar o período respectivo”.

Reconhecendo que “o bem maior que o trabalhador possui é a sua energia de trabalho”, o juízo de primeiro grau ressaltou que “dirigir-se diariamente ao local de serviço para permanecer ocioso ofende a dignidade do ser humano” e afirmou que “a reclamada abusou de seu direito de, por força do contrato de trabalho, dirigir a prestação dos serviços do reclamante, o que se equipara a ato ilícito, por força do disposto no artigo 187 do Código Civil, aplicável subsidiariamente na esfera trabalhista com respaldo no artigo 8º da CLT”. 

A sentença concluiu que “a indenização no campo moral é devida” e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil. O trabalhador achou pouco, e recorreu, alegando que o “valor fixado a título de danos morais em R$ 2 mil é insuficiente para a reparação dos sofrimentos e da humilhação que sofreu, ao permanecer durante o prazo do aviso prévio no pátio ou no refeitório da empresa, sem função e proibido de entrar no setor habitual de trabalho, provocando constrangimentos pelas atitudes dos colegas que presenciavam o fato”. Ele alegou também que a empresa é “reincidente no comportamento”. Por isso pediu indenização por danos morais no valor equivalente a 100 vezes o salário mensal por ele recebido (R$ 69.660,00). 

O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, também reconheceu que “o abuso de direito da reclamada é evidente, já que utiliza o seu poder hierárquico e diretivo sem medidas, não como uma prerrogativa para melhor administrar o seu empreendimento e as relações de trabalho, dirigindo, fiscalizando e disciplinando as condutas dos seus empregados, mas sim como forma punitiva e casuística, sem levar em consideração que uma das principais obrigações do empregador é oferecer trabalho e de forma digna, para fazer valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal)”. 

No acórdão, a Câmara elogiou a decisão de origem, mas concluiu que a fixação do valor de R$ 2 mil como forma de compensação pelo dano moral sofrido era realmente insuficiente, em razão da gravidade da conduta da empresa, e rearbitrou o valor em R$ 7 mil, equivalente a 10 salários do autor, aproximadamente, “não só para compensar o sofrimento do empregado, mas também como forma de inibir a reiteração de tal conduta pela empresa”. (Processo 0176500-68.2009.5.15.0031)