Escritório: Rua Mário Prandini, nº 333, Sala 02 - Itapeva/SP - Tel. (15) 3521 3429 - CEP: 18.400-170

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

LIMITE DA EXECUÇÃO

Penhora não pode passar de valor da condenação.


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) limite a penhora de uma empresa. Ela foi condenada em R$ 59.527,96 e teve penhorado R$ 105.301,37. A diferença seria transferida para outra execução em que ela fosse condenada na mesma ou em outra vara.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a jurisprudência da seção entende que o Mandado de Segurança é cabível nessa situação. Apesar de caber Agravo de Petição, na forma do artigo 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”.

O artigo 897, letra “a”, da CLT determina que “cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”

Quanto à penhora, o relator entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O ministro fundamentou sua decisão nos artigos 883 da CLT e 685, inciso I, do Código de Processo Civil, que têm as seguintes redações: “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”, e “após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios”.

O TRT havia extinguido o Mandado de Segurança por entendê-lo inadequado, já que o correto seria o Agravo de Petição. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” até porque os créditos em questão são de natureza alimentícia.

Ao recorrer ao TST, a empresa pediu a liberação total dos valores penhorados. E, subsidiariamente, a liberação do valor excedente à execução. Na decisão, foi concedida parcialmente a segurança para limitar a penhora na quantia da condenação. Para tanto, o TST determinou que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
fonte:conjur.com.br

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Receita diminui pagamento de IR sobre rendimentos de anos anteriores

Fonte: G1

A Receita Federal reduziu a tributação sobre os "rendimentos recebidos acumuladamente" (RRA), ou seja, receitas de anos anteriores que estão sendo recebidas em 2011. A instrução normativa 1.127, que altera os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para o pagamento do Imposto de Renda sobre esses ganhos, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (8).
 
Em um exemplo divulgado pela Receita Federal, para o cálculo de um rendimento relativo a dez meses de 2008, considerando-se um rendimento de R$ 20 mil, o imposto a pagar, pela regra anterior, seria de R$ 4.807,22 com a aplicação da alíquota de 27,5% do IR.
Com a nova regra, a tributação cai para R$ 375,64. O valor representa o pagamento da alíquota de 7,5% sobre R$ 5.009, ou seja, a diferença entre R$ 20 mil e R$ 14.991 (faixa mínima do IR multiplicada por dez meses).

 A base para a nova norma é a tabela do IR deste ano, pela qual estão isentos aqueles que recebem mensalmente até R$ 1.499,15. Entre 1.499,16 e R$ 2.246,75, a alíquota é de 7,5% e, entre R$ 2.246,76 e 2.995,70, a taxação é de 15%. Para rendimentos entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a taxação é de 22,5% e, acima de R$ 3.743,19, a alíquota sobe para 27,5%.
 
O Fisco informou que a regra se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de rendimentos do trabalho.
 
Ações na Justiça

"Você ficou dois anos, três anos sem receber seu salário. Você hoje recebe todo o seu salário, joga na tabela normal e paga um monte de imposto. Se tivesse recebido na época, e fosse menos do que R$ 1.499 por mês, não pagaria imposto nenhum", disse o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir.

 Segundo ele, já havia ações na Justiça questionando a regra anterior, que estavam sendo vencidas pelos contribuintes. "Existiam ações judiciais, e a Procuradoria recomendou que não se lançasse isso", declarou ele, que não soube dizer o quanto o governo deixará de arrecadar com a medida.
 
Tributação na fonte
 
Pela nova norma, acrescentou a Receita Federal, rendimentos acumulados relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. De acordo com a Receita Federa, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, ou pela instituição financeira depositária do crédito, e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva do IR 2011.

Segundo Joaquim Adir, da Receita Federal, a tributação na fonte deve diminuir o número de contribuintes na malha fina. "A maioria dos contribuintes não sabe que tem que pagar e acaba retida em malha", explicou ele.

No preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor deverá ser informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente", informou a Receita Federal.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa