O valor mínimo do cartão de crédito vai dobrar a partir de 01/12/2011, passando de 10% para 20% sobre o valor total da fatura, sendo que a partir de 01/06/2011 o mínimo passa para 15% sobre o valor total da fatura do cartão de crédito. Os consumidores a partir de Março de 2011 começarão a ser avisados pelas operadoras do Cartão de Crédito.
O objetivo do aumento do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito é diminuir o endividamento do consumidor, pois com o valor atual de 10% sobre o valor da fatura do cartão de crédito e os juros do financiamento, que são os mais caros entre as instituições financeiras, a dívida só aumenta em relação ao valor original da dívida contraida.
Segue abaixo a circular do BACEN:
MF – BACEN - Circular Nº. 3.512, de 25.11.2010: Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de Cartão de Crédito e da outras providências.
O objetivo do aumento do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito é diminuir o endividamento do consumidor, pois com o valor atual de 10% sobre o valor da fatura do cartão de crédito e os juros do financiamento, que são os mais caros entre as instituições financeiras, a dívida só aumenta em relação ao valor original da dívida contraida.
Segue abaixo a circular do BACEN:
MF – BACEN - Circular Nº. 3.512, de 25.11.2010: Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de Cartão de Crédito e da outras providências.
Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 26.11.2010.Pg 49.
26/11/2010
26/11/2010
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu: Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais: I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011. Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput. Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. § 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias. § 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência. § 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo. Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011. Art. 4º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Diretor